Decisão TJSC

Processo: 5018551-26.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018551-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (ART. 303, CPC) À AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC)". CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR POSTULADA. INCONFORMISMO DA RÉ.

(TJSC; Processo nº 5018551-26.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018551-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (ART. 303, CPC) À AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC)". CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR POSTULADA. INCONFORMISMO DA RÉ. ALMEJADA LIMITAÇÃO DA ORDEM DE NÃO FAZER EXARADA NA LIMINAR. CHANCELA. PORFIA ATINENTE A CLÁUSULA 12.5 DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL CELEBRADO ENTRE AS LITIGANTES. EXEGESE DA CLÁUSULA EM EXAME QUE RESULTA NA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO (FAZER) E, COMO COROLÁRIO LÓGICO, NA PROIBIÇÃO DE SUA INTERRUPÇÃO (NÃO FAZER) ATÉ ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE ADITIVOS DE PRAZO (ART. 57 DA LEI N. 8.666/93), MAS QUE, EM NENHUM MOMENTO, IMPEDE, LIMITA OU EXCLUI A POSSIBILIDADE DE A RECORRENTE BUSCAR OUTRAS OPORTUNIDADES DE MERCADO OU MENOS AINDA DE OFERTAR SEUS SERVIÇOS. PROIBIÇÃO GENÉRICA NA DECISÃO QUE, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM A LIVRE CONCORRÊNCIA E A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DE MODO QUE DEVE SER EXPURGADA. FORÇOSA MODIFICAÇÃO DO INTERLOCUTÓRIA NO PONTO, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE USAR O TÉRMINO DA PARCERIA COMO RISCO PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS AOS CLIENTES FINAIS, MANTENDO-SE HÍGIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO, INCLUSIVE QUANTO ÀS PENALIDADES. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 65, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, no que tange à omissão da decisão recorrida, aventando que "o acórdão recorrido se omitiu acerca do principal argumento das recorrentes de que o comportamento da recorrida, de assediar os clientes das partes, para que estes rescindam os contratos da parceria, que trazem vantagem/lucro a todos, para firmar novos apenas com aquela, trazendo vantagem/lucro apenas para a recorrida, é evidentemente ilícita e viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC). O argumento de que a conduta da recorrida é ilícita por violar o dever de boa-fé objetiva dos contratantes é fundamento autônomo e suficiente para manter a proibição concedida em primeiro grau, razão pela qual deveria ter sido enfrentado pelo TJSC". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 300 do CPC e 421 do Código Civil, no que concerne à tutela de urgência e boa-fé contratual, sob o argumento de que "o acórdão recorrido, ao permitir que a recorrida assedie os atuais clientes das partes para rescindir os contratos da parceria e firmar apenas consigo, evidentemente viola dever de boa-fé contratual" e "ao contrário do que concluiu o respeitável aresto guerreado, (a) o direito das recorrentes, evidentemente, é provável. Inquestionável, ainda, que (b) o periculum in mora em relação às recorrentes é evidente, na medida em que: (b.1) os clientes angariados em favor da parceria correspondem à quase totalidade dos contratos e faturamento atuais das recorrentes; (b.2) permitir que a recorrida prossiga em sua conduta ilícita, além de manifesta violação à boa-fé objetiva/contratual e ao disposto no art. 422 do CC, findará por retirar aquelas do mercado com demissões em massa e um terrível efeito dominó". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "A expressão "qualquer medida com o objetivo de causar o encerramento indevido dos contratos vigentes com os clientes finais" é, a princípio, incompatível com a livre concorrência e a supremacia do interesse público, de modo que deve ser expurgada. Dessarte, imperativa a reforma parcial da interlocutória para readequar o seu item b, a fim de determinar que a Ré se abstenha de usar o término da parceria como risco para a continuidade do fornecimento dos serviços ao clientes finais, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão, inclusive quanto às penalidades" (evento 48, RELVOTO1). Ainda, quando do julgamento dos aclaratórios, expôs o julgador que "Todavia, não houve qualquer omissão nos pontos ventilados pelas Embargantes, vez que este Pretório se manifestou escorreitamente sobre o tema axial do Agravo de Instrumento, qual seja, o alcance da Cláusula 12.5 do contrato de parceria sub examine" (evento 65, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "o acórdão recorrido, ao permitir que a recorrida assedie os atuais clientes das partes para rescindir os contratos da parceria e firmar apenas consigo, evidentemente viola dever de boa-fé contratual" e "ao contrário do que concluiu o respeitável aresto guerreado, (a) o direito das recorrentes, evidentemente, é provável. Inquestionável, ainda, que (b) o periculum in mora em relação às recorrentes é evidente, na medida em que: (b.1) os clientes angariados em favor da parceria correspondem à quase totalidade dos contratos e faturamento atuais das recorrentes; (b.2) permitir que a recorrida prossiga em sua conduta ilícita, além de manifesta violação à boa-fé objetiva/contratual e ao disposto no art. 422 do CC, findará por retirar aquelas do mercado com demissões em massa e um terrível efeito dominó". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  No caso, a Câmara entendeu que "a parceria se extinguiu e as obrigações pós-contratuais protegem os contratos vigentes impedindo, de um lado, a substituição da plataforma pelo Parceiro (Cláusula 9.4), e, de outra mão, obrigando o fornecimento do serviço pela 1Doc (Cláusula 12.5), não havendo que se falar em manutenção da exclusividade ou em qualquer vedação à livre concorrência. A expressão "qualquer medida com o objetivo de causar o encerramento indevido dos contratos vigentes com os clientes finais" é, a princípio, incompatível com a livre concorrência e a supremacia do interesse público, de modo que deve ser expurgada. Dessarte, imperativa a reforma parcial da interlocutória para readequar o seu item b, a fim de determinar que a Ré se abstenha de usar o término da parceria como risco para a continuidade do fornecimento dos serviços ao clientes finais, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão, inclusive quanto às penalidades." Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 48, RELVOTO1): A porfia trazida a esta Corte diz respeito ao alcance da Cláusula 12.5 do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Parceria Comercial celebrado entre as Litigantes, cujo conteúdo dispõe o seguinte: 12.5. Independentemente da forma de extinção do Contrato, seja por resolução, rescisão ou resilição, a 1Doc garante incondicionalmente o fornecimento do serviço contratado para os contratos firmados entre o Parceiro e o Cliente Final, até esgotadas as possibilidades de aditivos de prazo nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93. (Evento 1, CONTR4, fl. 44, gizei). De antemão, pontuo que a atuação jurisdicional deverá ficar restrita a tal espectro, não se perdendo de vista, ainda, o instante processual em que o tema está sendo travado, isto é, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente. Realizando uma minuciosa leitura da Cláusula 12.5 da avença firmada é possível vislumbrar que a mesma trata exclusivamente dos contratos vigentes (em andamento) celebrados entre as Agravadas e o Cliente Final (fundamentalmente Municípios). Com efeito, o dispositivo contratual pontualmente exige que a Irresignada, empós o desfazimento da parceria, garanta incondicionalmente o fornecimento do serviço para os contratos firmados até que exaurida a possibilidade de aditivos de prazo prevista no art. 57 da Lei 8.666/93. A interlocutória zurzida, em observância à cláusula debatida, impôs duas obrigações à Agravante, quais sejam: a) Obrigação de fazer: garantir o fornecimento dos serviços contratados pelos clientes finais, até esgotadas as possibilidades de aditivos de prazos conforme legislação de compras públicas vigente; e b) Obrigação de não fazer: abster-se de adotar qualquer medida com o objetivo de causar o encerramento indevido dos contratos vigentes com os clientes finais. Ora, para que um comportamento seja vedado a um contratante é imperativa a existência de óbice legal ou de manifestação de vontade expressa em tal norte. No caso vertente, a conduta proibitiva do item b suso vazado não se verifica. Com efeito, a despeito de o Juízo de origem ter determinado o adequado cumprimento de obrigação pós-contratual, acabou exigindo substancial elastecimento da obrigação de não fazer contida na Cláusula 12.5, criando, na prática, restrição concorrencial e que, a priori, não restou pactuada. A exegese mais escorreita, ainda que em debuxe incipiente, é a de que a Cláusula 12.5 resulta na obrigação de garantir o fornecimento do serviço (fazer) e, como corolário lógico, na proibição de sua interrupção (não fazer) até esgotadas as possibilidades de aditivos de prazo (art. 57 da Lei n. 8.666/93), mas que, em nenhum momento, impede, limita ou exclui a possibilidade de a Recorrente buscar outras oportunidades de mercado ou menos ainda de ofertar seus serviços. Nessa ordem de ideias, a parceria se extinguiu e as obrigações pós-contratuais protegem os contratos vigentes impedindo, de um lado, a substituição da plataforma pelo Parceiro (Cláusula 9.4), e, de outra mão, obrigando o fornecimento do serviço pela 1Doc (Cláusula 12.5), não havendo que se falar em manutenção da exclusividade ou em qualquer vedação à livre concorrência. A expressão "qualquer medida com o objetivo de causar o encerramento indevido dos contratos vigentes com os clientes finais" é, a princípio, incompatível com a livre concorrência e a supremacia do interesse público, de modo que deve ser expurgada. Dessarte, imperativa a reforma parcial da interlocutória para readequar o seu item b, a fim de determinar que a Ré se abstenha de usar o término da parceria como risco para a continuidade do fornecimento dos serviços ao clientes finais, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão, inclusive quanto às penalidades. No mais, o reiterado pedido formulado no Evento 46 de reconsideração da decisão liminar exarada no Evento 14 cai, evidentemente, por terra com o julgamento de mérito do presente Reclamo, não se perdendo de vista que a alegada ocorrência de "fato novo" foge do espectro limitado que ora se examina e deve ser agitada na seara própria, guardando percurso invencível de mero pleito de reconsideração. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Além do mais, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023). Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão. Destaco da decisão recorrida (evento 48, RELVOTO1): No mais, o reiterado pedido formulado no Evento 46 de reconsideração da decisão liminar exarada no Evento 14 cai, evidentemente, por terra com o julgamento de mérito do presente Reclamo, não se perdendo de vista que a alegada ocorrência de "fato novo" foge do espectro limitado que ora se examina e deve ser agitada na seara própria, guardando percurso invencível de mero pleito de reconsideração. Asssim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077473v4 e do código CRC 95d94a0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:50:43     5018551-26.2025.8.24.0000 7077473 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas